A Lei estabelece um adicional de 25% no valor da aposentadoria de pessoas que necessitem de auxílio permanente de terceiros para os atos básicos da vida diária (alimentar-se, vestir-se, higienizar-se, etc.).

Tal adicional também é conhecido por  “acréscimo de grande invalidez” , pois não se trata somente de uma invalidez para o trabalho,  mas também para os atos básicos da vida humana.

Entretanto, o INSS concede este adicional apenas para as aposentadorias por invalidez,  o negando no caso de outras aposentadorias (por idade, por tempo de contribuição, etc.).

O INSS faz isso porque a Lei 8.213/91, equivocadamente, menciona apenas a aposentadoria por invalidez em seu artigo 45.

Apesar da previsão legal ser expressa apenas para os casos de aposentadoria por invalidez, há muito tempo os advogados que atuam com o Direito Previdenciário vêm lutando para que tal acréscimo seja também devido para outros tipos de aposentadoria.

Isso porque entende-se que  fere o princípio da igualdade tratar de forma desigual, sem um justo motivo, pessoas em situação semelhante. Ainda mais quando se considera que pessoas que se aposentaram por idade ou por tempo de contribuição, por exemplo, contribuíram para o INSS possivelmente por muito mais tempo do que quem se aposenta por invalidez.

 

Caso o adicional seja negado pelo INSS, pode ser conquistado na Justiça?

Aposentados por idade ou por tempo de contribuição pelo INSS, que comprovem a necessidade de acompanhamento permanente, podem conquistar, na Justiça, o direito ao adicional de 25% na aposentadoria.

A Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.

No dia 22/08/2018 o STJ (Superior Tribunal de Justiça) fixou a seguinte tese (julgamento do tema 982):

Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

A tese foi fixada em recurso repetitivo e deverá ter aplicação em todas as instâncias da Justiça, nos termos do art. 1.039 do CPC. No entanto, é possível que o INSS recorra ao STF.

Lembrando: o adicional de 25% não deve ser limitado à aposentadoria por invalidez.

Em 2016, a TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) já havia firmado entendimento favorável ao segurado (Processo nº 5000890-49.2014.4.04.7133 / RS)

O Valor pode exceder o teto do INSS?

É importante ressaltar que o adicional de 25% é devido mesmo que o valor da aposentadoria já atinja o limite máximo pago pela Previdência Social.

Conclusão

Assim, terá direito ao adicional de 25% na aposentadoria a pessoa que:

  • For aposentada pelo INSS em qualquer modalidade de aposentadoria;
  • For portadora de “grande invalidez”, ou seja, necessitar de auxílio permanente de terceiros para os atos básicos da vida diária (alimentar-se, vestir-se, higienizar-se, etc.).

Além disso, o adicional de 25% na aposentadoria será devido ainda que o valor do benefício ultrapasse o teto do INSS.


 

Fonte- Jornal Contábil

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