Após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferir entendimento de que o terço de férias não gera contribuição previdenciária, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram pelo oposto.

No entendimento inicial, fixado em 2016 no REsp 1.459.779, de caráter repetitivo, a 1ª Seção do STJ havia interpretado a natureza do terço de férias como indenizatória, e não salarial. Agora, ao julgar o RE 1072485, o STF entendeu que a verba é auferida como complemento à remuneração, sendo paga como um adiantamento do valor ordinário.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio, relator do caso e autor da tese vencedora,  afirmou que  “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

Movido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional contra o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o recurso foi julgado no dia 28 de agosto, por meio de plenário virtual, tendo sido  encerrado com provimento parcial favorável à PGFN.

O impacto da decisão é maior para as empresas que ficaram sem pagar o terço de férias desde a decisão anterior, em 2016.

É necessário que elas paguem, retroativamente, o valor referente aos últimos quatro anos.


 

Fonte- Jornal Contábil

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