O que impede muitos segurados de terem deferido o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição é não terem atingido até a Reforma da Previdência o tempo necessário para a benefício, que anteriormente à EC n.º 103/2019 era de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres.

Entretanto, existem algumas possibilidades para aumentarmos o tempo de contribuição e conseguirmos adiantar a aposentadoria. Mas lembre-se: toda a atividade aqui mencionada deve ter sido realizada até a entrada em vigor da Reforma da Previdência. Vejamos caso a caso cada uma dessas possibilidades para os segurados:

Reconhecimento de tempo em que exerceu atividade rural
O segurado que exerceu atividade rural (agricultor, pescador), ainda que menor de idade, pode acrescentar esse período em seu tempo de contribuição. Esse tempo de trabalho pode ser computado como tempo de contribuição mesmo que não tenha havido contribuição, mas essa possibilidade somente é verificada em relação ao período até 31/10/1991. O período posterior a essa data deve vir acompanhado de recolhimento de contribuição para ser validado.

A legislação não permite que a prova nesses casos seja somente testemunhal, portanto é necessário que se comprove a atividade por meio de provas documentais contemporâneas como, por exemplo, bloco de notas do produtor rural ou até mesmo por documentos que comprovem que os pais do segurado eram agricultores (certidão de nascimento, certidão de propriedade rural, filiação ao sindicato rural, autodeclaração, etc.).

Reconhecimento de tempo em que exerceu atividade com exposição a agentes nocivos
O segurado que trabalhou em condição insalubre, perigosa ou penosa pode postular o aumento no tempo de contribuição porque a lei previdenciária garante a estes segurados o direito a se aposentarem mais cedo, o que chamamos de aposentadoria especial. Isso porque, mesmo não tendo atingido o tempo necessário para a aposentadoria especial (de 25 anos de atividade especial na maior parte das vezes), é possível requerer a conversão desse período em tempo comum da seguinte forma: tempo em que exerceu a atividade especial multiplicado por 1,4 (para homens) ou 1,2 (para mulheres). Esses fatores de multiplicação são os mais comuns, pois são aplicados nas hipóteses de agentes nocivos considerados leves (ruídos, biológicos, químicos em geral).

Por exemplo, uma enfermeira, que anteriormente à reforma, trabalhou por 10 anos exposta a agentes biológicos pode usar este período para ajudar a cumprir com os requisitos para a concessão da aposentadoria pelas regras antigas por meio do fator de multiplicação previsto na legislação (10 anos x 1,2 fator para mulheres) e aumentar em 2 anos o seu tempo de contribuição.

Algumas das profissões que conseguem o reconhecimento de atividade especial: vigilantes, radiologistas, enfermeiros, mineiros, soldadores, entre muitas outras.

Reconhecimento de tempo em que exerceu serviço militar
O segurado que exerceu serviço militar, inclusive de forma voluntária, pode requerer ao INSS o reconhecimento desse período por meio da apresentação de uma certidão do serviço militar com o tempo de serviço prestado.

Reconhecimento de tempo em que exerceu serviço público
O segurado que tenha também contribuído pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), como é o caso dos servidores públicos, e queira se aposentar pelo INSS pode requerer a averbação do período em que exerceu o serviço público. Por exemplo, João durante 25 anos trabalhou como contador e após realizar concurso público atuou por mais 10 anos como servidor público de um município que possui RPPS. João poderá requerer a sua aposentadoria por tempo de contribuição após solicitar ao INSS a averbação desses 10 anos de serviço público, que completam os 35 anos de tempo de contribuição necessários à concessão do benefício. Para isso, no entanto, João não mais poderá estar na função pública, pois a lei somente admite essa contagem do tempo de serviço público no regime geral de previdência para ex-servidores. Logo, deverá pedir sua exoneração antes de solicitar sua certidão de tempo de contribuição no serviço público.

Reconhecimento de tempo prestado como aluno-aprendiz
O segurado que estudou em escola técnica e prestou trabalho na qualidade de aluno-aprendiz com retribuição em dinheiro ou em auxílios materiais pagos por um Órgão Público pode aumentar o seu tempo de contribuição por meio da apresentação da certidão que comprove a atividade ao INSS.

Reconhecimento de vínculo de emprego decorrente de ação trabalhista
O segurado que teve reconhecido o vínculo de emprego por meio de ação judicial e que o INSS não tenha incluído o tempo trabalhado em seu CNIS pode requerer ao INSS a inclusão do período reconhecido pela Justiça do Trabalho, comprovando o alegado por meio da cópia do processo judicial.

Pagamento de contribuições em atraso
Por fim, para os segurados contribuintes individuais (autônomos e empresários) há a possibilidade de realizarem o pagamento de contribuições em atraso com multa e juros. Nesse caso é muito importante que o segurado informe-se muito bem antes de realizar o pagamento e quais são as possibilidades para de fato ter o período averbado, uma vez que não basta somente o pagamento das parcelas em atraso para que tenha o período averbado.

A Reforma da Previdência extinguiu a possibilidade da aposentadoria por tempo de contribuição, por essa razão é importante que o segurado esteja atento às possibilidades de averbação de alguma atividade em seu tempo de contribuição para que possa analisar se a aposentadoria por tempo de contribuição é a melhor opção no momento.

Fonte- Jornal Contábil

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