Existem diversos tipos de empresa, o que torna o processo de abrir uma empresa mais burocrático. Conheça aqui os tipos de empresa e seu enquadramento.

Ao abrir uma empresa, a burocracia é grande e o ideal é conhecer alguns conceitos que facilitem esse processo. A classificação das empresas é um deles, pois existem diversos tipos de enquadramento tributário a serem considerados.

Independentemente de ser uma empresa física ou virtual é preciso ter constituição legal e estar registrada nos órgãos competentes, além da definição das atividades exercidas para determinar corretamente a  Classificação Nacional das Atividades Econômicas  (CNAE).

Neste post você vai saber tudo sobre a classificação e o enquadramento das empresas, considerando os três universos principais — categoria empresarial, o enquadramento tributário e a receita bruta da empresa.

O que é classificação e enquadramento empresarial?

O aspecto legal de abertura e funcionamento de uma empresa não diz respeito apenas ao registro como pessoa jurídica e geração de um CNPJ. Toda a movimentação comercial produz informações que devem ser repassadas ao órgão fiscal competente.

É por isso que existem a classificação e o enquadramento empresarial — para determinar as obrigações fiscais e tributárias e direcionar a empresa a um recolhimento adequado de impostos conforme o seu desempenho e controle financeiro.

Se você está prestes a abrir um negócio, deve conhecer todas as possibilidades e identificar o que melhor se aplica aos seus objetivos. A seguir trazemos um detalhamento considerando a categoria, o enquadramento e a receita, para você analisar as vantagens e desvantagens.

A categoria varia conforme a quantidade de membros a frente de uma organização, sendo este dono ou sócio.

Empresário Individual

Nesse caso, o empresário é dono do negócio e a empresa leva o seu nome, sendo assim ele não pode ter sócio e nem ter outra empresa como empresário individual ou MEI em seu nome, mas esse empresário pode ser sócio em outra empresa e continuar com as atividades em seu negócio próprio.

Nessa categoria o empresário pode exercer atividade comercial, de prestação de serviços ou até mesmo industrial. A exceção será de qualquer serviço de profissão intelectual, como engenheiros, médicos, arquitetos, entre outros.

Empresas individuais não têm contrato social — como não há sócios, apenas um Requerimento de Empresário é formalizado com os dados de empreendedor e empresa, o que torna o processo de abertura mais simples e rápido.

Esse empresário responde totalmente pela administração da empresa e, caso não pague as dívidas da empresa, pode ter seu patrimônio pessoal confiscado, para cobrir as despesas em todos os aspectos.

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

Apesar de ser uma empresa individual, a responsabilidade do sócio é limitada ao seu capital social. O nome empresarial é formado pelo nome completo do titular mais a sigla EIRELI. O capital inicial exigido é de 100 salários mínimos, de acordo com o salário atual vigente no país.

A Eireli é formada por apenas um sócio que toma as decisões sozinho, com seu patrimônio pessoal separado do da empresa e, responde financeiramente apenas pelo limite do capital social.

Sociedade Empresária Limitada (Ltda.)

Esse tipo de sociedade é constituída por dois sócios ou mais. A responsabilidade da empresa é limitada a seu capital social integralizado, conforme o contrato social. Para a sociedade limitada, os patrimônios de pessoa física e jurídica são legalmente separados, ao contrário da empresa individual.

Entretanto, os bens pessoais dos sócios podem ser confiscados, se constatados atos de má-fé, sonegação de impostos, estelionato, fraude contra credores ou confusão patrimonial. Caso a empresa tenha funcionários, a justiça trabalhista pode determinar que as dívidas de rescisões sejam pagas com o patrimônio pessoal.

Quanto às decisões tomadas pelos sócios, também é prevista em contrato. Caso seja decidido que apenas um deve ter a palavra final, é importante que essa informação seja discriminada no contrato social.

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Quanto ao enquadramento tributário

As empresas são enquadradas de acordo com o faturamento da empresa. No Brasil, há três tipos de tributação em vigor:

Simples Nacional

É um regime que unifica a cobrança de oito tipos de impostos em apenas uma guia de recolhimento, sendo aplicado para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Uma empresa no Simples deve faturar até R$ 4.800.000,00 anuais, valor ajustado em 01 de janeiro de 2018. Os impostos que são englobados na guia do Simples são: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS e CPP.

Veja algumas características de faturamento e quadro funcional!

Microempresa (ME)

  • Receita bruta anual: igual ou inferior a R$ 360 mil;
  • empregados: até 19 em caso de indústria e até 9 em caso de comércio e serviços.

Empresa de Pequeno Porte (EPP)

  • Receita bruta anual: entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões;
  • empregados: de 20 a 99 em caso de indústria e de 10 a 49 em caso de comércio e serviços.

Lucro Presumido

Os impostos são calculados de forma individual, sendo que o IRPJ e CSLL são considerados alíquotas de “presunção” do faturamento. O PIS, COFINS, ICMS e ISS são calculados sobre o faturamento do período.

O faturamento anual deve ser de até R$ 78.000.000,00. Esta opção de tributação é opcional, mas a empresa não pode estar dentro das obrigações do Lucro Real.

Lucro Real

As apurações de IRPJ e da CSLL são de acordo com o lucro do período, aplicando a alíquota de 15% de IRPJ e 9% de CSLL sobre este lucro. Já o PIS, COFINS, ICMS e ISS são calculados de acordo com o faturamento do período.

O Lucro Real gera crédito de PIS e COFINS quando a empresa compra mercadoria. Quando vende, gera um débito. A diferença entre o PIS e COFINS para o débito dos mesmos, é o valor a ser pago. Caso não haja vendas, não gera este recolhimento. O mesmo acontece com o ICMS.

Empresas obrigadas a ser enquadradas no Lucro Real

a) que as atividades sejam de bancos comerciais, de investimentos ou de desenvolvimento, que envolvam movimentações financeiras.

b)  que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, não sendo confundido com receitas de exportação. As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido, desde que não estejam nas hipóteses de vedação. A restrição deste item alcança aquelas empresas que tenham lucros gerados no exterior (como empresas Offshore, filiais controladas e coligadas no exterior, etc.).

A prestação direta de serviços no exterior (sem a utilização de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas) não obriga á tributação do Lucro Real.

Confira no Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF

c)  que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

d) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2º da Lei 9.430/1996.

e)  que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

f) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio (incluído pela Lei 12.249/2010).

g) também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.

h) as Sociedades de Propósito Específico (SPE) constituídas por optantes pelo Simples Nacional deverão apurar o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no Lucro Real, conforme estipulado no artigo 56, § 2, IV da Lei Complementar 123/2006.

Além das obrigatoriedades acima, observar o limite de receita bruta anual, para fins de opção obrigatória pelo lucro real.

Quanto à receita bruta

Conforme a receita das empresas, elas são enquadradas da seguinte forma:

Micro empreendedor individual – MEI

Em casos como esse, o empresário não pode ter sócios, ter participação ou seu nome em outras empresas, e ainda poderá contratar apenas um funcionário.

Ao abrir uma empresa enquadrada como MEI, automaticamente seu regime tributário será o Simples Nacional e deve faturar no máximo, R$ 81.000,00 em 2018. Caso ultrapasse, diretamente é alterado o enquadramento.

Para a contribuição tributária, empresas MEI seguem uma tabela simplificada, com valor reduzido.

Microempresa (ME)

O porte micro diz respeito às empresas que faturam no máximo R$ 360.000,00 por ano.  Sendo assim, elas podem, desde que não exerçam atividade impeditiva, optarem pelo Simples Nacional.

É preciso ter um grande cuidado com o faturamento, pois se for ultrapassado o limite, será necessário refazer o contrato social e alterar o regime tributário conforme o novo faturamento.

Empresa de Pequeno Porte (EPP)

É a empresa que fatura acima de R$ 360.000,00 por ano até o limite de R$ 4.800.000,00 anuais. Como a ME, pode estar enquadrada no Simples se não desenvolver alguma atividade que o regime não permita.

As EPP que ultrapassarem o valor anterior de R$ 3.600.000,00 de faturamento terão o ICMS e ISS calculados fora da tabela do Simples Nacional.

OBS: Existem diversas classificações quanto ao porte da empresa. Para este texto, foram utilizadas as classificações disponibilizadas pelo Sebrae.


 

 

Como mudar o ramo de atividade de uma empresa?

Se em um dado momento você decidir ou for necessário mudar o ramo de atividade da sua empresa, seja para alcançar melhores resultados ou devido a uma expansão natural, algumas alterações devem ser realizadas para adequar o novo cenário.

Isso quer dizer que você terá que mudar no contrato social, o ramo de atividade, na cláusula que determina o objeto social. Depois, deverá comunicar à Junta Comercial para averbação da alteração realizada no contrato social.

Somente depois da formalização na Junta Comercial é essencial informar a mudança em todos os órgãos de registro do negócio — Secretaria da Fazenda, Receita Federal, Prefeitura Municipal — para evitar qualquer tipo de contratempo em relação ao recolhimento de impostos ou autorização para funcionamento.

Outros órgãos como Conselhos e Superintendências específicas, devem também ser comunicadas para atualização de cadastro e identificação da nova categoria em casos em que esses órgãos forem acionados.

Reenquadramento empresarial

A decisão de alterar a categoria de uma empresa, normalmente é devido às mudanças no faturamento e na receita bruta. Sendo assim, se a sua empresa faturava um determinado valor, com possibilidades reais de crescimento, certamente haverá um reenquadramento tributário.

O principal objetivo é que a empresa pague o percentual corresponde e adequado aos impostos enquadrados na categoria, para não correr o risco de uma carga tributária em não-conformidade com o faturamento, o que pode ser a maior ou menor, gerando problemas com o fisco no futuro.

O entendimento sobre a classificação das categorias e dos tipos de enquadramento tributário faz parte da boa gestão empresarial, pois, além de evitar os fatores de risco é o que referencia a idoneidade da empresa no mercado e abre vantagem competitiva.


 

Fonte: Jornal Contábil

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