O objetivo final de qualquer negócio é a garantia de saúde e longevidade financeira dos sócios, e o lucro obtido com as atividades exercidas na empresa passa também pela etapa de distribuição de parte de seu valor a todos aqueles que têm direito.
Ainda que essa remuneração faça parte da rotina da empresa, há bastante confusão sobre a correta distribuição dos lucros entre sócios, já que poucos estão familiarizados com o que dita a legislação sobre as obrigatoriedades e direitos relacionados à participação nos lucros.
Muita gente não sabe, por exemplo, que a distribuição de lucros não precisa necessariamente corresponder à participação de cada sócio no capital social. Quer entender como funciona? Acompanhe!
—
Como funciona a distribuição de lucros?
De forma bastante categórica, podemos afirmar que a distribuição de lucros seguirá estritamente as regras definidas no contrato social.
Via de regra, os lucros são divididos proporcionalmente à participação de cada sócio no capital social da empresa.
Em um exemplo bem simples: um sócio que participa do capital social do negócio em 30% terá, como consequência, parcela de lucro correspondente a 30% do lucro que é distribuído a todos os sócios (conhecido também como dividendo).
Mas no caso das Sociedades Limitadas e Simples, há flexibilidade quanto a tal padrão. Como já dissemos, tudo dependerá do contrato estipulado.
No momento do estabelecimento do Contrato Social, caso haja interesse, é possível elencar a possibilidade de distribuição do lucro em proporção diferente das cotas de cada sócio, desde que todos recebam parcela do lucro, já que não é permitida a exclusão de nenhum sócio da partilha. Essa é a chamada distribuição desproporcional de lucros.
—
Há vantagens na distribuição desproporcional de lucros?
Além de permitir atender de forma mais flexível diferentes cenários e formações societárias, a prática da distribuição desproporcional de lucros tem como vantagem a isenção de incidência do Imposto de Renda sobre os recebimentos.
Por conta dessa característica, é possível utilizar o modelo como uma alternativa, por exemplo, para a remuneração de sócios que exerçam atividade na empresa, já que sobre o pró-labore (o “salário” dos sócios condizente com as atividades exercidas) incidem os tributos do Imposto de Renda. Caso haja a flexibilidade prevista em contrato, os sócios podem ser remunerados por meio da distribuição de lucros mais condizente com cada cenário sem passar pela tributação, tudo de maneira legítima.
—
Cuidados com a distribuição desproporcional de lucros
A elisão fiscal pode parecer uma vantagem bastante interessante, mas não esqueça que o modelo de distribuição desproporcional deve considerar alguns fatores:
– Lembre-se que a garantia da segurança jurídica para a partilha desproporcional estará no Contrato Social da empresa. Portanto, só se deve utilizar esse modelo se o contrato assim explicitar;
– Além do cumprimento do contrato, cumpra também a regra da partilha incluindo todos os sócios – é proibido que alguém não receba parte do valor na divisão;
– O modelo não é permitido para Sociedades Anônimas. Nesses casos, recomenda-se a criação de diferentes tipos de ações, sobre as quais recairá o mesmo regime por tipo de ação.
———————————————————————————————-
Fonte: Jornal Contábil