A ECD e ECF 2020 trazem algumas novidades. O prazo de entrega para as obrigações também deve ser acompanhado com atenção para evitar multas.

A partir do momento que um empreendedor opta por ser uma pessoa jurídica, deve-se ter em mente que existem algumas obrigações contábeis e fiscais que não podem ser esquecidas, colocando em risco a saúde financeira do negócio em caso de não entrega.

Dentre essas obrigações estão: a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), duas declarações que devem ser realizadas por empresas como forma de complementação ao Sistema Público de Escrituração Digital.

A ECD tem o propósito de agilizar processos de entrega dos livros físicos, como: o Livro Diário e seus auxiliares, livro obrigatório pela legislação comercial que registra todas as operações da organização; o Livro Razão e seus auxiliares, livro obrigatório para a contabilidade da empresa, onde constam os termos de abertura ou encerramento; e o Livro Balancetes Diários, Balanços e Fichas e Lançamento Comprobatórias dos Assentamentos nele transcritos, o qual deve ser escriturado para que se registre o balanço patrimonial e o resultado econômico, no encerramento e no exercício das atividades.

Quem deve entregar a ECD 2020?
Essa declaração é obrigatória para as empresas que têm a tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real e para as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendo superior ao valor da base de cálculo do imposto diminuída dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitas.

Além disso, empresas imunes ou isentas também precisam transmitir o documento ao fisco, assim como as Sociedades em Conta de Participação (SCP), nas quais o sócio ostensivo é o único que se obriga com o terceiro. Com relação às organizações restantes, fica a critério de cada pessoa jurídica entregar ou não a ECD, mesmo que a entrega seja recomendada.

Qual o prazo de entrega da ECD 2020?
Com relação ao prazo de entrega para a ECD, está previsto para até o dia 29 de maio de 2020, no entanto, como se trata de uma declaração trabalhosa, é ideal e altamente recomendável que seu preenchimento seja iniciado bem antes do prazo final, sendo possível, assim, evitar problemas com multas e outras penalidades.

A não entrega da ECD 2020 por atraso no prazo limite, acarreta multa para a empresa em 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período referente à escrituração. Ainda, as organizações que enviarem o documento com erros, estão sujeitas a uma multa de 5% do valor da operação correspondente.

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF), por ventura, é um dos subprojetos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e tem o principal objetivo de substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014. Dessa forma, a DIPJ foi extinta e a ECF passou a entregar ao fisco um leque maior de informações.

A obrigatoriedade da entrega da ECF 2020 é válida para todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, tributadas pelo lucro real, arbitrado ou lucro presumido.

A exigência, então, não se aplica para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas, que, segundo a Instrução Normativa RFB nº1536/2014, são aquelas que não efetuaram nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, bem como aplicação no mercado financeiro, em todo o ano-calendário.

Novidades e prazo: ECF 2020
Em 2020, algumas alterações importantes foram feitas na ECF, como um novo registro, que apresenta a visão sintética do controle de saldos das contas padrão da parte B do e-LALUR e e-LACS; esclarecimentos destinados às cooperativas; abertura do arquivo ECF no Excel; inclusão de novas linhas referente ao percentual de presunção do lucro presumido; inclusão de código de qualificante; e inclusão de linhas nos registros N620, N630, N660 e N670.

Quanto ao prazo da ECF, foi estabelecido, pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1422/2013, que ela deve ser entregue, anualmente, até o último dia útil do mês de julho, ou seja, para 2020, o prazo é válido até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do dia 31 de julho. Em caso de cisão parcial ou total, fusão, incorporação ou extinção, a ECF deve ser transmitida até o último dia do terceiro mês subsequente ao evento. Além disso, a ECF deve estar assinada digitalmente com um certificado digital no padrão ICP-Brasil, a qual garante autenticidade, autoria e validade jurídica do documento.

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Fonte- Jornal Contábil

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