Ambos poderão se estender por até 120 dias, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados.

Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário passam de 90 para 120 dias, e para realizar acordo de suspensão de contrato de  trabalho , de 60 dias para 120 dias.

É o que estabelece o  Decreto 10.422 , de 13 de Julho (DOU de 14/7/2020), pelo qual a Presidência da República utilizou a autorização para determinar a extensão desses prazos, instituída pela Lei 14.020, que derivou da Medida Provisória 936.

Pelo decreto, a suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.

Também subiu de 90 para 120 dias o prazo máximo para celebrar acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados.

Para fins de contagem dos limites máximos de 120 dias, serão computados os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até 14 de julho, data da publicação do decreto.

Foram prorrogados os prazos para o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal, condicionados às disponibilidades do Orçamento.

O decreto ainda prorroga por mais um mês o pagamento de benefício  emergencial  mensal de R$ 600 para o empregado com contrato de trabalho intermitente.


 

Fonte- Jornal Contábil

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