No final de junho, o ministro do Supremo Tribunal Federal  Gilmar Mendes  deferiu liminar que determinava a suspensão de processos em tramitação na Justiça do Trabalho, que tratam da discussão sobre o índice a ser aplicado para a correção monetária de dívidas trabalhistas.

Isso significa que todos os processos já em curso no âmbito da Justiça do Trabalho, que precisem de determinação da correção sobre débitos trabalhistas resultantes de condenação judicial, permanecerão paralisados até a determinação sobre a incidência da TR – Taxa Referencial (prevista na reforma trabalhista de 2017) ou do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (mais favorável aos trabalhadores) sobre eles.

Segundo o ministro Mendes a decisão foi tomada em razão do atual cenário de pandemia.

Para a garantia do princípio da segurança jurídica ele entende necessário “o deferimento da medida pleiteada, de modo a suspender todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais”.

A paralisação dos processos, no entanto, provocou reação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no dia 1º de julho, que afirmou que a decisão de Gilmar Mendes “praticamente paralisa a Justiça do Trabalho” e pleiteou que a suspensão fique restrita ao caso julgado no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Se não for possível, que pelo menos esta suspensão não seja aplicada às ações que estão em fase inicial.

Para Carlos Haddad, dificilmente o trabalhador recorre ao Judiciário durante a vigência do contrato de trabalho, embora não haja impedimento legal a que assim proceda.

Se, estando desempregado, como costuma ocorrer, o trabalhador ajuíza reclamação trabalhista para obter verbas de natureza alimentícia, fica sujeito à prescrição quinquenal de seus direitos.

Caso tenha sido longo o contrato de trabalho, a maior parte das parcelas não pagas perdeu-se pelo decurso de tempo, em benefício do empregador.

Assim, a longa duração de alguns processos judiciais leva o trabalhador, em alguns casos, a desistir de ajuizar a ação ou a aceitar conciliação potencialmente desvantajosa.

Ele afirma que a celeridade dos processos está atrelada a ajustes que precisam ser feitos no sistema de justiça brasileiro, que na maioria das vezes são simples de serem postos em prática.

“Caso o processo seja concluído na Justiça do Trabalho e sejam esgotadas as possibilidades de recursos, eventual valor da condenação pode ter sido provisionado pela empresa, por meio de aplicação no mercado financeiro com retorno superior à correção legal do débito.

Além disso, se a empresa é tributada pelo lucro real, o montante da condenação pode ser contabilizado como despesa, diminuindo o lucro declarado para fins fiscais e, consequentemente, os tributos devidos.

Ele ressalta a importância na agilidade na definição de processos ajuizados por trabalhadores, principalmente por ser este um momento de pandemia e de dificuldades econômicas, que precisam de definições rápidas.

“No Tribunal Superior do Trabalho, 17 dos 27 ministros já haviam votado pela adoção do IPCA-E para correção das indenizações até que houve decisão de uma instância superior pela paralisação dos votos”, comenta Haddad.

O consultor Luís Pedrosa, co-fundador do Instituto AJA, especializado em cursos de gestão para o Judiciário, traz o dado de que, em 2018, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) já havia requerido ao Supremo a constitucionalidade da aplicação da TR, alegando que havia quadro de insegurança jurídica em razão de decisões da Justiça do Trabalho.

A questão para Pedrosa é que mesmo após dois anos ainda não há definição sobre um assunto tão sensível à sociedade.

Haddad e Pedrosa concordam que é possível acelerar decisões judiciais em todo o âmbito nacional.

“Morosidade e paralisações não são questões intrínsecas ao Judiciário, embora pareça para a opinião pública devido ao grande número de casos que demonstram isso.

O que tem de acontecer é um trabalho de restruturação desta dinâmica, com a visão de que os processos devem ser resolvidos em tempo razoável”.

Pedrosa lembra que o STF também suspendeu, pelo prazo de sete anos, os processos em que se discute o direito a diferenças de correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança decorrentes de valores bloqueados pelo Banco Central no contexto de antigos planos econômicos.


 

Fonte- Jornal Contábil

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