Todo empreendedor se depara com o seguinte questionamento, quando resolve iniciar o projeto de um negócio: qual a estrutura jurídica-contábil adotar na constituição de uma sociedade empresarial?

Como consequência, a partir dessa primeira dúvida surgem diversas outras, dentre as quais o que seria um tipo societário e/ou quais seriam os sistemas tributários existentes no Brasil?

E como já é da tradição brasileira, ao aprofundar-se no tema esse mesmo empreendedor se deparará com um emaranhado de informações, siglas e palavras que nem sempre são de fácil compreensão, sobretudo porque muitas dessas linguagens que constam na legislação nacional estão fora da própria realidade da maioria das pessoas, em especial daquelas que estão iniciando um negócio.

Apesar disso, a questão é mais simples do que se apresenta, ao menos em termos conceituais.

E para melhor compreender esse cenário legal, todo o empreendedor de primeira viagem ou aquele que pretenda se aprofundar no tema deve ter ciência de que Tipos Societários e Regimes Tributários são coisas distintas.

E não há como deixar isso mais claro senão explicando objetivamente as suas diferenças, como segue:

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1.    Tipos Societários são os modelos jurídicos que serão adotados na relação entre os constituintes do negócio:

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2.    Regimes Tributários, por sua vez, são as formas pelas quais a tributação do negócio ocorrerá.

Exemplos: Lucro Real; Lucro Presumido; Simples Nacional

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Dito isso, torna-se incontroversa a distinção formal e material entre Tipos Societários e Regimes Tributários.

Observada essa distinção, o futuro empreendedor pode e deve analisar previamente à abertura de qualquer operação qual o tipo societário e regime tributário que melhor se adequem as suas necessidades. Esse exercício também é válido àqueles que já possuem operações em andamento e que pretendam torná-las mais otimizadas.

Outro ponto que deve ser esclarecido é que não existe, necessariamente, um tipo societário ou regime tributário melhor do que o outro, e sim modelos distintos que podem ser melhores ou piores a depender do caso concreto.

Portanto, o primeiro passo que o empreendedor deve dar, após reconhecer a diferença conceitual apresentada, é a definição de qual o tipo societário será utilizado no seu negócio.
E essa medida se impõe porque, dentre outras razões, há tipos societários que possuem regimes tributários obrigatórios.

Um exemplo disso é o tipo societário do microempreendedor individual que obrigatoriamente deve adotar como regime tributário o Simples Nacional.

Outros exemplos dessa correlação obrigatória são as empresas que exploram atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito, já que esses objetos empresariais, por expressa previsão legal, não podem adotar o Simples Nacional como regime tributário, restando-lhe apenas a adoção do Lucro Real ou Lucro Presumido.

Há ainda outros diversos casos de vedação de adoção do regime tributário do Simples Nacional, como se observa no artigo 17 da Lei Complementar 123/2005.

Logo, para além de saber qual o tipo societário que será adotado, cabe ao empreendedor, no seu planejamento estratégico inicial, observar como segundo passo qual será o objeto social da sua empresa pois, somente a partir disso, é que se torna possível definir o regime societário.

Não apenas isso. Deve ser alertado que embora o Simples Nacional seja o modelo de regime tributário menos burocrático, ele não é, necessariamente, aquele que outorgará melhores resultados tributários ao empreendimento, como comumente se ventila nos meios empresariais.

Os principais exemplos que provam isso são aqueles casos em que as empresas cujos principais clientes são outras empresas; ou em que as empresas têm alto faturamento e baixo gasto com funcionários; ou ainda empresas cujo custo com a mão-de-obra for inferior a 20% sobre o faturamento, já que nesses casos o Simples Nacional não será mais benéfico que o Lucro Real ou o Lucro Presumido.

Por isso, mais uma vez é importante destacar que o melhor regime tributário a ser empregado em um empreendimento só poderá ser avaliado no caso concreto.

Da mesma forma, o tipo societário a ser escolhido depende basicamente da complexidade que o negócio exigirá: quanto mais complexas forem as atividades empresariais mais complexa deve ser a modelagem jurídica.

Não à toa que as empresas com maiores estruturas e faturamento adotam o tipo societário das sociedades anônimas.

Assim, ainda que a terminologia possa assustar, a compreensão do que são Tipos Societários e Regimes Tributários é algo simples.

Por conseguinte, o seu conhecimento prévio é imprescindível para que o negócio alavanque de forma correta.

Daí a importância daquilo que se denomina de Elisão Fiscal, prática em que se observa, dentro da legalidade, qual o melhor regime, seja societário e/ou tributário, a ser empregado em determinado empreendimento.

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Conteúdo original por  Aguiar Toledo & Frantz

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