Desde 2018, algumas atividades enquadradas no anexo III do simples nacional  sofreram uma mudança para o anexo V devido ao resultado do fator r.

Isso significa que essas empresas estão sujeitas a outra carga tributária.

Mas nem todas as atividades do anexo III estarão sujeitas ao fator r.

Por outro lado, todas as empresas enquadradas inicialmente no anexo V estarão sujeitas a tributação pelo anexo III durante o ano dependendo do resultado do fator r.

 

O que é o fator r?

Fator r é o resultado do cálculo entre a folha de salários incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração pelo simples nacional, que obtiverem receitas, e a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração.

Então,

r = Folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração / Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração.

Observem que a legislação não menciona a receitas dos12 meses anteriores ao período de apuração, mas 12 meses anteriores ao período de apuração que obtiverem receitas.

Para o cálculo do fator “r”, a receita bruta dos últimos 12 meses inclui tanto as receitas auferidas no mercado interno quanto externo pelo regime de competência.

Essencial mencionar que aquelas empresas do simples nacional que optarem pelo regime de caixa, a receita mensal recebida é utilizada apenas para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos, então para essas empresas para análise do resultado do fator r deverá ser observada a receita bruta pelo regime de competência.

Dessa forma, o enquadramento se dará da seguinte forma:

Quando o fator “r” for igual ou superior a 0,28, serão tributadas pelo anexo III, contudo quando o fator “r” for inferior a 0,28, serão tributadas pelo anexo V.

 

Definição da folha de salários dos últimos 12 meses

A folha de salários dos últimos 12 meses, pagas pelo regime de caixa, para fins do cálculo do fator r, compreenderá as seguintes remunerações informadas em GFIP:

  • remunerações pagas a segurados empregados e trabalhadores avulsos;
  • remunerações pagas a segurados contribuintes individuais (pró-labore e pagamentos a “autônomos”);
  • o valor do 13º salário, agregado na competência da incidência da contribuição previdenciária;
  • o montante efetivamente recolhido de contribuição patronal previdenciária inclusive a contribuição recolhida pelo simples nacional CPP); e
  • o montante efetivamente recolhido para o FGTS.

 

Atividades no anexo III podendo ser tributada pelo anexo V dependendo do resultado do fator r

  • fisioterapia;
  • arquitetura e urbanismo;
  • medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
  • odontologia e prótese dentária;
  • psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
  • outros serviços que, cumulativamente: não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e, não estejam relacionados nos incisos IV e V;
  • administração e locação de imóveis de terceiros;
  • academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
  • academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
  • elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
  •  licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  • planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
  • empresas montadoras de estandes para feiras;
  • laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
  • serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

 

Atividades no anexo III não sujeitas ao fator r

  • creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;
  • agência terceirizada de correios;
  • agência de viagem e turismo;
  • centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
  • agência lotérica;
  • serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
  • transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade;
  • escritórios de serviços contábeis;
  • produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
  • corretagem de seguros;
  • serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis; locação de imóveis próprios que se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
  • serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do artigo 17 da LC n° 123/2006, inclusive na modalidade fluvial (desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I);
  • locação de bens móveis (deduzida a parcela correspondente ao ISS);
  • comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas: SOB ENCOMENDA para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial;

 

Atividades do anexo V podendo ser tributada pelo anexo III durante o ano dependendo do resultado do fator r

  • medicina veterinária;
  • serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
  • engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
  • representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
  • perícia, leilão e avaliação;
  • auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
  • jornalismo e publicidade;
  • agenciamento, exceto de mão de obra;
  • outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos anexos III ou IV.

 

Entendendo a diferença entre o anexo III e anexo V

O anexo III e o anexo V são atribuídos as empresas prestadoras de serviços, cujo enquadramento, como já mencionado, deverá ser definido pelo resultado do fator r.

A principal diferença entre os dois anexos se dá pela carga tributária efetiva dos tributos devidos pela receita bruta.

Observe abaixo a tributação efetiva de todos os tributos por faixa de receita:

 

Entendendo melhor o objetivo da lei

A legislação menciona que quando o fator r for igual ou maior que 0,28, as empresas deverão ser enquadradas no anexo III, porém se menor que 0,28 devem ser enquadradas no anexo V.

O objetivo da lei é atribuir menor recolhimento de tributos pela receita àquelas empresas que possuem uma participação da folha superior a 28%.

Isto é, participação da folha a partir de 29% resulta menor recolhimento de tributos pelo simples nacional.

Dessa forma, as empresas prestadoras de serviços optantes pelo simples nacional, não obrigadas ao enquadramento no anexo IV, recolherão os tributos previstos na sua faixa de receita pelo anexo III nos termos mencionados acima.

 


Fonte: Jornal Contábil

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