Comunicado foi publicado hoje na página oficial do SPED


EFD-Contribuições é o termo que resume a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para PIS/Pasep e Cofins. Trata-se de um arquivo digital obrigatório, de acordo com a Instrução Normativa 1252/12, para que as empresas apresentem todos os registros de apuração e registros fiscais da contribuição correta desses impostos mensalmente e anualmente.


Entre os impostos que as empresas também devem apresentar nesta escrituração está o CPRB. Que é a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, conhecido também como desoneração da folha de pagamento.


O principal objetivo da EFD-Contribuições é tornar mais simples os processos e controle de obrigações acessórias impostos aos contribuintes. O sistema digital torna o processo mais rápido, seguro e eficaz contra erros, atrasos e perda de dados e documentos importantes para a Receita Federal.


Por meio dessas escrituras mensais, é possível comprovar que a empresa está debitando corretamente os impostos periodicamente.


Quais informações devem conter a EFD Contribuições?

Na hora de elaborar a EFD-Contribuições, as empresas devem informar todas as receitas financeiras como custos, despesas, aquisições, encargos, receitas operacionais e não operacionais e, também, aquisições geradoras de créditos do regime não cumulativo e os ajustes como estornos e devoluções.


Todo registro que contribua para a apuração do PIS e COFINS do mês referente deve somar nessa escrituração.


Prazo de envio da EFD Contribuições

A periodicidade de apresentação do arquivo da EFD-Contribuições é mensal. Sua transmissão deve ocorrer após a sua validação e assinatura digital, até o 10º (décimo) dia útil do segundo mês subsequente ao de referência da escrituração.


Esclarecimentos do SPED

O Portal SPED publicou hoje em sua página oficial o seguinte esclarecimento: 


Tendo em vista a Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que incluiu o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com vigência a partir de 1º de maio de 2023, dispondo que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, a Receita Federal informa que os contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais.


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