Por meio dos Convênios ICMS nº 133/2019 e 22/2020, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), foram prorrogados para os dias 31 de outubro e 31 de dezembro ainda deste ano os prazos para a fruição de benefícios fiscais de isenção, redução na base de cálculo e crédito presumido do ICMS previstos em outros Convênios ICMS, que haviam sido aprovados com prazos determinados.

No que se refere aos convênios ICMS em que o Estado de São Paulo é signatário, o Poder Executivo editou o Decreto nº 65.156/2020 (DOE SP de 28.08.2020) para alterar as disposições do Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/SP), notadamente a redação dos Anexos I, II, III, onde, respectivamente, estão relacionadas as operações e prestações isentas, com redução na base de cálculo e que permite o aproveitamento de crédito presumido do imposto.

Com o advento do Decreto nº 65.156/2020, foram acrescentados aos dispositivos RICMS/SP que disciplinam as concessões dos benefícios fiscais, os prazos de vigência para a fruição deles.

A minuta que submeteu o texto do Decreto nº 65.156/2020 para a aprovação do Governador do Estado esclareceu que os prazos de vigência dos benefícios fiscais previstos no RICMS/SP estão vinculados àqueles previstos nos Convênios concessivos dos benefícios, ou seja, não estão descritos na redação do Regulamento

Portanto, ao acrescentar os termos finais de vigência dos benefícios fiscais previstos na RICMS/SP, o Fisco paulista passa a utilizar a técnica de inserir os prazos para a usufruto dos benefícios fiscais estabelecidos em Convênios no texto do Regulamento, prática que também é utilizada em outras Unidades da Federação e que não desobedece quaisquer disposições previstas em Convênios.

Isso tudo significa que o Estado de São Paulo, unilateralmente, não revogou ou encerrou a concessão dos benefícios fiscais, apenas reproduziu no texto do Regulamento do ICMS os prazos de vigência previamente estabelecidos nos acordos firmados no âmbito o Confaz.
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Fonte- Jornal Contábil

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