Com a publicação do  Decreto 10.060/2019 , que regulamentou a  Lei 6.019/1974  (Lei do Trabalho Temporário), o empregador deixou de ter esta obrigação (indenização do art. 479 da CLT) com base no disposto no art. 25 do referido decreto,  in verbis : Art. 25.  Não se aplica ao trabalhador temporário a indenização prevista no art. 479 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 –  Consolidação das Leis do Trabalho.”

De acordo com o novo decreto, frisa-se, nos  contratos de trabalho temporário , o empregador não está mais obrigado a indenizar o empregado em caso de rescisão antecipada, independentemente do número de dias faltantes para o término do contrato.

O empregador também não será obrigado a pagar qualquer valor a título de  aviso prévio , salvo se houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, nos termos do art. 481 da  CLT.

De outro vértice, ou seja, quando o empregado pede a demissão (sem justa causa) antes do término previsto do contrato de trabalho  determinado, de acordo com o art. 480 da  CLT , este é obrigado a indenizar o empregador também pela metade dos dias faltantes.

Entretanto, o novo decreto que regulamenta o trabalho temporário foi omisso neste aspecto, sugerindo neste caso, que somente o empregado estaria sujeito a indenizar o empregador.

Ainda que se possa alegar a obrigatoriedade do empregado em indenizar, tendo em vista a lacuna da lei (decreto) neste aspecto, não parece razoável isentar o empregador da indenização quando este demite o empregado antes do termino do contrato temporário e punir o empregado que pede demissão nas mesmas condições.

 

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Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do  Guia Trabalhista  e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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