O Simples Nacional é pago por meio de guia única que engloba vários tributos (IRPJ, CSLL, IPI, PIS, COFINS, CPP, ICMS e ISS).

Ocorre que, em relação ao PIS e a COFINS, o sistema de tributação destes estabelece dois regimes distintos o CUMULATIVO e NÃO CUMULATIVO. No CUMULATIVO não há possibilidade de dedução de qualquer despesa, então sua alíquotas são menores (0,65% e de 3%, respectivamente). Normalmente, é o regime das pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido.

Por outro lado, no regime NÃO CUMULATIVO, há possibilidade de dedução de despesas; por isso, sua alíquotas são maiores (1,65% e de 7,6%, respectivamente). Normalmente, é o regime aplicado às empresas do Lucro Real.

Independente disto, temos alguns produtos, chamados MONOFÁSICOS, cuja tributação é concentrada no fabricante ou importador. Para quem conhece o ICMS, esta sistemática assemelha-se à Substituição Tributária. Nestes casos, como estes tributos já são recolhidos integralmente no início da cadeia, seus revendedores são isentos (Lei n. 10.147/00). São exemplos deles: autopeças, bebidas, perfumaria, produtos farmacêuticos, entre outros.

Note que as empresas do Simples Nacional deveriam segregar suas receitas provenientes dos produtos monofásicos para que esta fosse tributada com a isenção do PIS e da COFINS. Porém, isso não é comum. Assim, várias empresas optantes pelo Simples Nacional, ao gerar a guia única sobre toda a receita bruta, acabam recolhendo PIS e COFINS, mesmo que sejam isentas!

O Código Tributário Nacional determina que o pagamento indevido ou a maior deva ser restituído. Por isso, estas empresas devem:

(i) Ajustar imediatamente a classificação de seus produtos para que a segregação de receitas seja possível. Isso fará com que ela recolha tributos apenas sobre o que efetivamente deve e não recolher indevidamente valores relacionados a produtos isentos;

(ii) Buscar a restituição, perante a Receita Federal do Brasil, de tudo o que foi pago indevidamente nos últimos 05 anos, contados da transmissão do pedido. De acordo com o Manual de Restituição do Simples Nacional, este pedido é analisado e concluído, em média, em 60 (sessenta) dias.

Exatamente o mesmo raciocínio aplica-se ao ICMS em relação aos produtos sujeitos à SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Trata-se de pagamento indevido, que deve ser buscado pelas empresas que o efetuaram. Afinal, em qualquer tempo, a economia é válida e a busca pelo ressarcimento de pagamentos indevidos é essencial!


 

 

Fonte – Jornal Contábil

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